Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.494.781

Inventario: ausência de omissão no

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTARIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem apreciou todas as alegações do então agravante, afastando expressamente a pretensão de remoção do embargado da função de inventariante no inventário em questão, ao considerar essa solicitação improcedente e injustificada.

3. Inviável a apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem, ao entender pela improcedência da remoção do inventariante no caso, firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos.

4. Quanto à questão da coisa julgada, verifica-se que a matéria não foi prequestionada, e sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.