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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.593.879

Alegada omissão: não verificada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia e ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante de: (i) ventilação posterior de tese de prescrição em petição autônoma; (ii) impacto da retroatividade da data do trânsito em julgado, em caso de não conhecimento do agravo em recurso especial, no cômputo do prazo prescricional; e (iii) possibilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A formulação da tese de prescrição apenas em petição apresentada após o julgamento monocrático do agravo em recurso especial configura inovação recursal, não caracterizando omissão a ser sanada por embargos de declaração.

5. No âmbito do agravo em recurso especial, o exame sobre prescrição pressupõe a análise da admissibilidade do recurso especial; negado conhecimento ao agravo, a data do trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo para interposição do recurso cabível na origem, o que impacta diretamente o cômputo da prescrição e afasta o acolhimento da pretensão nos aclaratórios.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, sendo inviável o pronunciamento sobre dispositivos da Constituição Federal em aclaratórios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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