TSTAg-AIRR 1000467-96.2023.5.02.0026
Horas extraordinárias: minutos residuais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Adicional de periculosidade
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VALIDADE DA JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL E DE TURMAS DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. I. Há óbice processual do art. 896, “a”, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, são inservíveis para fins de demonstração de divergência jurisprudencial arestos que não contemplam as mesmas premissas fáticas do acordão recorrido. Além disso, também não ensejam a comprovação de dissenso de teses arestos oriundos de Turmas desta Corte Superior e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator