STJAgInt no REsp 2.243.032
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Dissolução irregular
- Ausência de responsabilidade do sócio
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM RAZÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Reverter as conclusões atingidas pela Corte de origem - no que tange (i) à configuração da falência em momento posterior à inatividade no domicílio fiscal, (ii) à responsabilidade do sócio por dissolução irregular e (iii) à prescrição do redirecionamento da execução fiscal - mostra-se inviável sem novo exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.