Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.901

Prazo recursal de cinco dias corridos: ristj

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. CPP. RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.

2. Publicação da decisão em 19/6/2026, com prazo certificado de 22/6/2026 a 26/6/2026 (e-STJ fl. 100); protocolo do agravo em 29/6/2026, após o término do prazo legal de cinco dias corridos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos penais nos Tribunais Superiores, incide o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei n. 8.038/1990, no CPP e no RISTJ, afastando a aplicação da contagem em dias úteis prevista no CPC, e se a intempestividade impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. Em matéria penal e processual penal, nos Tribunais Superiores, aplica-se o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; e RISTJ, art. 258, não incidindo as regras de contagem de prazo do CPC.

5. A certidão de prazo nos autos fixou a contagem de 22/6/2026 a 26/6/2026; o protocolo em 29/6/2026 evidencia a intempestividade.

6. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental e torna desnecessária a análise das demais alegações.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.