TSTRR-Ag-RR 0010382-59.2023.5.15.0113
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- E desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE Nºs 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em favor da parte obreira, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93”. 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, “[n]o caso em tela, pelo Princípio da Aptidão para a Produção da Prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou a contento o contrato de prestação de serviços. Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia ao reclamado recorrente comprovar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a relação contratual, demonstrando a contento o estrito cumprimento do dever de fiscalização, que mais do que meramente formal deve ser eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. E desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. No caso em exame, ainda que o tomador tenha juntado documento às fls. 90/125 observo que tal se restringe ao contrato administrativo, aditivos firmados entre as partes e guia GFIP. Não obstante tenha havido rescisão unilateral do contrato, a mesma não se presta a comprovar a pretendida fiscalização durante toda relação contratual na medida em que não se debruçam sobre a higidez das relações de trabalho da primeira reclamada com seus empregados tampouco sobre saúde financeira da prestadora durante toda a contratualidade de modo a ser apta a adimplir os débitos trabalhistas. Por sua vez, o reclamante trouxe aos autos não só documentos que comprovam a falta de fiscalização, como testemunha ouvida na prova emprestada corroborando com sua alegação. Dessa forma, resta claro que o recorrente não demonstrou ter fiscalizado a higidez das relações de trabalho da primeira reclamada com seus empregados durante a vigência do contrato ou mesmo exigido garantias capazes de assegurar o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados, tanto que tais restaram inadimplidas, o que demonstra que a fiscalização do município não foi tão eficiente a ponto de obstar a violação de direitos trabalhistas basilares por parte da contratada” (pp. 209/210 – grifos acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 8. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, por fim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator