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Jurisprudências

STJREsp 2.276.142

Servidor público: gratificação de atividade tributária (gat)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO E REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 6.436/DF. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA QUE NÃO OBSTA A PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF, firmou orientação de que a GAT, embora gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico e devida a todos os integrantes da carreira, não se transmuta em vencimento básico; trata-se de vantagem permanente que integra os vencimentos, não a parcela-base da remuneração.

2. A incorporação da GAT ao vencimento básico e a utilização dessa parcela na base de cálculo de outras rubricas afrontam a literal disposição legal, acarretando bis in idem e efeito cascata, em descompasso com os limites da interpretação judicial e com o enunciado 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Com a procedência da ação rescisória e a rejeição dos embargos de declaração, não subsiste o suporte fático-jurídico do cumprimento de sentença, sendo pacífico nesta Corte que a ausência de trânsito em julgado da rescisória não impede a extinção do cumprimento de sentença.

4. Recurso especial provido para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a natureza vencimental da GAT.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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