STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.110.155
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento específico dos argumentos (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); e (ii) saber se é possível o conhecimento do apelo quanto aos arts. 674 a 680 do CPC/2015 sem o indispensável prequestionamento, à luz da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente ao resolver integralmente a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos suscitados.
4. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto aos arts. 674 a 680 do CPC/2015, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
5. É pacífico no STJ o entendimento de que não configura contradição a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, pois o julgado pode estar devidamente fundamentado sem decidir a causa à luz dos exatos preceitos invocados pela recorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.