Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no RHC 187.809

Excesso de prazo: alegação de omissão e obscuridade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0013794-65.2019.8.13.0073, originária da denominada "Operação SOS Cerrado", em razão de excesso de prazo e constrangimento ilegal na tramitação da ação penal.

2. O embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao sopesamento da complexidade da causa e dos períodos de paralisação por trâmites burocráticos entre instâncias e requer efeitos infringentes para manutenção do acórdão denegatório de habeas corpus no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito já apreciado quanto ao reconhecimento do excesso de prazo e ao trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

5. O acórdão embargado consignou de forma suficiente a mora estatal e o excesso de prazo na ação penal, com fundamentação clara e completa, não havendo omissão ou obscuridade quanto à análise das circunstâncias relevantes do caso.

6. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir a matéria decidida, providência inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração, ausente qualquer vício sanável.

7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sendo incabíveis efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08.06.2016, DJe 14.06.2016

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sendo incabíveis efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.