STJAgInt no REsp 2.230.749
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Citação de coobrigado após o decurso do prazo prescricional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CITAÇÃO DE COOBRIGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. ART. 125, INCISO III, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica quando o Tribunal de origem aprecia, de forma expressa e fundamentada, a tese relativa à interrupção da prescrição pela citação de coobrigado, ainda que a rejeite.
2. A pretensão de infirmar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto aos marcos temporais da prescrição e à dinâmica processual da execução fiscal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.