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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.657

Contribuição previdenciária patronal: abono salarial e gratificação contingente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 28, § 9º, ALÍNEA "E", ITEM 7, DA LEI N. 8.212/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A requalificação jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem consignou que o abono salarial e a gratificação contingente foram pagos em parcela única, decorreram de acordos coletivos de trabalho e foram acompanhados de previsão expressa de não incorporação aos salários.

3. A utilização de 80% da remuneração normal dos empregados como parâmetro aritmético para a apuração do valor das parcelas não caracteriza, por si só, vinculação salarial nem afasta a exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei n. 8.212/1991.

4. O critério de quantificação da verba não se confunde com sua natureza jurídica ou com sua integração permanente à contraprestação salarial ordinária.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevantes, para afastar a incidência da contribuição previdenciária, a eventualidade do pagamento, sua previsão em negociação coletiva e a ausência de incorporação ao salário, sem exigir fórmula específica para o cálculo do abono.

6. Não há deficiência de fundamentação quando a decisão agravada enfrenta diretamente a tese de vinculação salarial e explicita as razões pelas quais o parâmetro de cálculo adotado não altera a natureza eventual e desvinculada das parcelas.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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