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Jurisprudências

STFARE 1.577.159 AgR-ED

Ofensa reflexa à Constituição: inexistência de vícios

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de afronta a princípios constitucionais, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas, configura ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal; e (ii) saber se os embargos de declaração apresentaram vícios que justifiquem a rediscussão do julgado.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a afronta a princípios como legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário.

4. Assim, patente se revela a natureza infraconstitucional da discussão constitucional proposta, bem como a incidência do óbice da Súmula 279 do STF, questões explicitamente tratadas no acórdão embargado.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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