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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001279-40.2024.5.17.0015

Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA DA QUAL A EMPREGADORA NÃO FOI REPRESENTADA PELO SINDICATO PATRONAL DE SUA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 374 DO TST E DO TEMA 258 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 2. No caso dos autos, resta incontroverso que a autora laborava como controladora de acesso, atividade classificada como serviço auxiliar de transporte aéreo, integrando, portanto, a categoria diferenciada de aeroviária. 3. Contudo, o Tribunal Regional deu provimento aos embargos de declaração da primeira ré, com efeito modificativo, por entender que o acórdão anterior se baseou em premissa fática equivocada ao considerar que a empresa não possuía atividade preponderante, quando sua atividade principal era a locação de mão de obra temporária, razão pela qual concluiu que, embora a autora integrasse categoria diferenciada, não era possível aplicar as normas coletivas dos aeroviários, pois a empregadora não participou da negociação coletiva por meio de seu sindicato patronal, incidindo a Súmula n. 374 do TST. 4. Nesse diapasão, a Corte de origem aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula n. 374 do TST, segundo o qual “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”, cuja tese foi reafirmada no julgamento do Tema 258 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. 6. Logo, a autora, enquanto integrante da categoria diferenciada, não pode exigir da empresa o cumprimento de obrigações pactuadas em normas coletivas na hipótese em que esta não foi representada por seu órgão de classe de sua categoria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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