Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.093.395

Preclusão temporal sui generis: nulidades arguidas tardiamente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ARGUIDAS TARDIAMENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de preclusão temporal sui generis.

2. Fato relevante. Apelação julgada pelo Tribunal de origem em 26.09.2019; impetração do writ em 29.04.2026, com alegação de vícios estruturais (inexistência de citação válida, ausência de citação por edital, revelia sem formação regular da relação processual, supressão do interrogatório judicial e condenação fundada essencialmente em reconhecimento fotográfico irregular).

3. Manifestação ministerial. Pedido do Ministério Público Federal de intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, diante do qual se assentou a inexistência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e a desnecessidade de intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, com intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta; e (ii) saber se o manejo tardio do writ, com alegação de nulidades inclusive quanto ao reconhecimento fotográfico e à formação da relação processual, supera a preclusão temporal sui generis e autoriza o conhecimento da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação e o regimento não preveem contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para resposta. A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus em tribunais, realiza-se mediante a manifestação do Subprocurador-Geral da República, nos termos do Decreto-lei 552/1969.

6. O lapso temporal entre o julgamento da apelação (26.09.2019) e a impetração (29.04.2026) atrai a preclusão temporal sui generis, segundo orientação consolidada do STJ e do STF, por razões de segurança jurídica e lealdade processual, alcançando inclusive nulidades tidas como absolutas quando não suscitadas oportunamente.

7. A invocação de irregularidade de reconhecimento fotográfico (CPP, art. 226) não afasta a preclusão nem autoriza o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, especialmente após o longo decurso de tempo.

8. Inexistindo flagrante ilegalidade atual ao direito de locomoção, e sendo a tese de vícios estruturais dependente de ampla cognição e produção de prova, a via adequada é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, não o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em habeas corpus não comporta contrarrazões, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta. 2. O habeas corpus manejado muito tempo após o ato impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a nulidades não suscitadas oportunamente. 3. A alegação de irregularidade de reconhecimento fotográfico e de vícios de citação não supera a preclusão nem autoriza revolvimento probatório na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei nº 552/1969; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.08.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.05.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021

Tese

1. O agravo regimental em habeas corpus não comporta contrarrazões, sendo desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta. 2. O habeas corpus manejado muito tempo após o ato impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, inclusive quanto a nulidades não suscitadas oportunamente. 3. A alegação de irregularidade de reconhecimento fotográfico e de vícios de citação não supera a preclusão nem autoriza revolvimento probatório na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.