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Jurisprudências

TSTRR 0003417-12.2013.5.02.0070

Execução: crédito trabalhista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários e/ou constrição dos proventos de aposentadoria do executado, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, de modo a manter o indeferimento de expedição de ofício ao INSS, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, §7º, e 529, §3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, cumpre registrar que este Tribunal Superior, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC, sufragou o entendimento no sentido de que “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS, pretendido pelo exequente, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome do executado, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, §3º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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