TSTAg-AIRR 673-48.2022.5.12.0006
Horas extras: indevidas
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indevidas
- Cargo bancário de confiança caracterizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO BANCÁRIO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, aplicando-se o entendimento do disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Conforme consignado na decisão agravada, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.