TSTAg-AIRR 0000696-36.2017.5.07.0029
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E OS RESPECTIVOS SÓCIOS ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que redirecionou a execução para o devedor subsidiário, ao fundamento de que é desnecessário o exaurimento de todas as medidas constritivas em face do devedor principal para que a execução seja redirecionada em face do devedor subsidiário. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que dispõe: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Benefício de Ordem