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Jurisprudências

STJRHC 189.555

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Necessidade da medida extrema
  • Recorrente reincidente no crime de homicídio qualificado
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE INDICA QUE O ACUSADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RECORRENTE REINCIDENTE NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. O recorrente está preso e busca a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de requisitos legais.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente em crime de homicídio qualificado e ao risco de reiteração delitiva.

4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.

6. Condições pessoais favoráveis do recorrente não impedem a decretação da prisão preventiva.

7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo determinará o regime prisional adequado.

IV. Dispositivo

8. Recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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