STJHC 869.709
Tráfico de drogas e incêndio: execução da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas e incêndio
- Execução da pena
- Progressão de regime
- Requisitos subjetivos
- Histórico prisional desfavorável
- Faltas graves
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES. CONDENADO FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas.
2. O Juízo da execução penal havia deferido a progressão ao regime semiaberto de forma antecipada, com monitoramento eletrônico, devido à superlotação carcerária e ao preenchimento dos requisitos legais.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo a progressão de regime, ao considerar a ausência de requisito subjetivo, em razão de faltas graves cometidas pelo apenado durante a execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento penal próprio para o regime semiaberto justifica a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mesmo diante da prática de faltas graves pelo apenado.
5. A defesa alega violação da Súmula vinculante 56 do STF e possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, em razão do déficit de vagas e da determinação de recolhimento a estabelecimento incompatível com o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau, ao apontar que o apenado fugiu e praticou novo crime doloso durante a execução penal, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
8. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão do apenado para o regime semiaberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.