STJAgInt no AREsp 3.168.963
Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao advogado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para regularizar a representação processual
- Juntada de procuração com data posterior à interposição dos recursos
- Não suprido o vício
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a regularização da representação processual comprove a outorga de poderes ao subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A juntada posterior de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento não supre o vício, e a apresentação de nova petição não afasta a preclusão consumativa, pois o ato de regularização já havia sido praticado. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos legais de admissibilidade, sobretudo quando houve prévia intimação para correção do vício e a parte deixou de saná-lo adequadamente, nos termos do art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.