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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.205.531

Previdência complementar: suplementação de pensão por morte

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta os pontos relevantes de forma suficiente e coerente, indicando os motivos do convencimento, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé da beneficiária e da natureza administrativa do erro que ensejou os pagamentos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A orientação desta Corte Superior afasta a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente por entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou má aplicação de norma regulamentar.

4. É inviável o conhecimento de questão não prequestionada no acórdão recorrido, inclusive matéria de ordem pública e aplicação de súmula, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto à invocação da Súmula 111/STJ.

5. A pretensão de alterar a distribuição da sucumbência para reconhecer decaimento mínimo demanda revolvimento do contexto fático-probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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