TSTAg-AIRR 188000-85.2005.5.02.0047
Execução: grupo econômico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Relação hierárquica
- Responsabilidade solidária
- Interlocking
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERLOCKING . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reporta-se a aspectos que remetem à percepção in casu de uma influência significativa entre as empresas que formam grupo societário com a recorrente, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum). Por fim, o TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial, ante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, uma só administração prevalecente, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência