STJHC 840.711
Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição
- Fixação da pena-base acima do mínimo legal
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Princípio da insignificância inaplicável quanto ao segundo crime
- Reincidência e habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL QUANTO AO SEGUNDO CRIME. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa buscou a redução da pena-base e a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de posse de munição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na natureza das drogas e na culpabilidade acentuada do réu apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munições, sem armamento associado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base em fração de metade (1/2) encontra justificativa na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: maus antecedentes, em razão de três condenações anteriores transitadas em julgado; natureza da droga apreendida (55 porções de Cocaína, pesando aproximadamente 15g, e 29 porções de Maconha, pesando aproximadamente 75g); e culpabilidade acentuada, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de outra pena. Não há bis in idem, pois uma condenação foi utilizada para a reincidência e as demais para os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes. No presente caso, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu impedem a aplicação do referido princípio.
5. O crime de posse de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta, uma vez que a tutela penal recai sobre a segurança pública.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.