TSTAg-AIRR 10097-23.2022.5.15.0074
Limbo previdenciário: recusa da parte empregadora de determinar o retorno às atividades ou readaptação
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento de salários no período
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA PARTE EMPREGADORA DE DETERMINAR O RETORNO ÀS ATIVIDADES OU READAPTAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO PERÍODO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, após a alta previdenciária do empregado, a parte empregadora possui o dever de providenciar o retorno do mesmo às suas atividades ou de promover sua readaptação a função compatível com suas limitações de saúde e, não o fazendo, é obrigada ao pagamento dos salários e consectários no período do limbo previdenciário. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial