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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.341

Indenização: tutela de urgência indeferida em agravo de instrumento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MORA NÃO AFASTADA PELA MERA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 380/STJ. REQUISITOS PARA SUSPENDER NEGATIVAÇÃO E MANTER POSSE DO BEM (RESP 1.061.530/RS) NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela de urgência em ação revisional, visando impedir negativação e conservar a posse do veículo.

2. É inadequado o recurso especial voltado a rediscutir decisão de natureza provisória, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. A mitigação só ocorre diante de ofensa direta ao art. 300 do CPC, o que não se verifica.

3. Revisar a conclusão sobre probabilidade do direito e perigo de dano demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. A mera ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380 do STJ). Para impedir negativação e manter a posse do bem, exige-se: questionamento do débito; aparência de bom direito fundada em precedentes dos Tribunais Superiores; e depósito do valor incontroverso ou caução idônea (REsp 1.061.530/RS). Ausentes tais requisitos, mantém-se o indeferimento.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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