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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-Emb 0000013-03.2025.5.21.0005

Assédio moral: reenquadramento jurídico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. PRESSÃO PSICOLÓGICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO Nº 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 351/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 518/2023). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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