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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000487-28.2017.5.22.0004

Execução: multa por embargos protelatórios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÚMULA 218 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO COM ELEVAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores e aplicou multa por caráter protelatório, mantida a incidência da Súmula 218 do TST ao agravo de instrumento. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à inexistência de exceção à Súmula 218 e contradição na imposição da multa, ao argumento de inovação de fundamento. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a tese da parte foi enfrentada quando suscitada e a penalidade decorreu de embargos voltados à rediscussão de matéria decidida com base em Súmula desta Corte. 4. A pretensão de rediscutir a aplicação da Súmula 218 e o cabimento da multa configura mero inconformismo. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com elevação da multa por embargos protelatórios para 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, elevando a multa por embargos de declaração protelatórios para 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 3º, do CPC. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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