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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.137.721

Servidor público: policial civil de ex-território federal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Policial civil de ex-território federal
  • Gratificação de operações especiais (goe)
  • Dissídio jurisprudencial
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 502 DO CPC/2015 E 21 DA LEI 10.667/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 11 e 502 do CPC/2015, e 21 da Lei 10.667/03, incidindo, por analogia, o previsto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que decisão monocrática proferida por relator não se presta para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. Além disso, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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