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Jurisprudências

TSTE-RR 1078-05.2011.5.05.0511

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, a Turma concluiu pela impossibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública com base no mero inadimplemento, o que configuraria presunção de culpa. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 3. O entendimento externado nos arestos paradigmas no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrar " a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Honorários Advocatícios; Custas / Emolumentos

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