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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.037.371

Plano de saúde coletivo empresarial: resilição unilateral

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA SUBESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando a continuidade de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, mediante substituição da subestipulante por outra empresa de titularidade da parte autora.

2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJSP, que considerou abusiva a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem motivação idônea, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade, confiança e cooperação.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se o entendimento das instâncias de origem pela continuidade do contrato de plano de saúde empresarial, mediante substituição da subestipulante, demandaria reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em planos coletivos com menos de trinta beneficiários, a resilição unilateral pela operadora requer motivação idônea, devido à vulnerabilidade e ao reduzido poder de negociação dos estipulantes.

5. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, quanto à existência de outra empresa apta a assumir a condição de subestipulante, permitindo a continuidade do contrato de plano de saúde, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A modificação do entendimento sobre a existência de outra empresa apta a assumir a condição de subestipulante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ". ________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

"A modificação do entendimento sobre a existência de outra empresa apta a assumir a condição de subestipulante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ". ________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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