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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.309.788

Homicídio consumado e tentativa de homicídio: crime continuado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio consumado e tentativa de homicídio
  • Crime continuado
  • Reconhecimento
  • Erro material
  • Retificação do dispositivo da decisão ora agravada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio. O Parquet aponta contradição na decisão agravada, que, apesar de reconhecer a continuidade delitiva nos fundamentos, consignou, no dispositivo, o reconhecimento do concurso formal de crimes. O recorrente sustenta a necessidade de revisão dessa inconsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura concurso material de crimes ou crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal; (ii) determinar se a decisão agravada padece de erro material, uma vez que reconheceu o crime continuado em sua fundamentação, mas consignou concurso formal de crimes no dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.

4. A análise dos autos revela que a conduta do agravante preenche os requisitos para configuração do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade de tempo, lugar e maneira de execução entre os delitos praticados.

5. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada caracteriza erro material, já que, embora tenha sido reconhecida a continuidade delitiva nos fundamentos, o dispositivo consignou equivocadamente o concurso formal de crimes.

6. Não há elementos novos aptos a modificar as demais conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos quanto ao mérito da aplicação do art. 71 do CP e à dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental parcialmente provido, para retificar o dispositivo da decisão agravada, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados e exasperando a pena do homicídio consumado em 1/6, resultando em pena definitiva de 16 anos e 4 meses de reclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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