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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.992.449

Deficiência da fundamentação recursal: prequestionamento ficto

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE COMISSÃO. INCLUSÃO DEVIDA NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.

3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, sem a presença dos requisitos para que seja admitida a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, a mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não autoriza, de forma automática, a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.

4. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. Citem-se: AgInt no REsp 1.902.172/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 27/5/2025; AgInt no AgInt no AgInt no REsp 2.002.231/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2024; AREsp 2.001.082/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp 1.820.150/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/4/2023.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

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