Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10486-02.2016.5.03.0058

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a parte deixou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. CEF. ACESSO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA/2008 (ESU/2008) E PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. MIGRAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN. VALIDADE . 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu as diferenças salariais ao fundamento de que "não se pode falar em isonomia salarial entre empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários distintos". Ressaltou que a autora está vinculada ao PCS/89 e REG/REPLAN e não demonstra interesse em aderir ao novo plano pela discordância com as imposições. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a cláusula que condiciona a migração para a ESU/2008 e PFG/2010 ao saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. 2.3. Em consequência da validade da cláusula da norma interna, não é possível ao empregado, que permaneceu vinculado ao plano de cargos anterior, participar de processo seletivo para ocupar funções previstas no novo plano tampouco receber diferenças salariais a esse título, porque a ele são inaplicáveis as novas regras. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. 3. PLEITO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. 3.1. Discute-se o direito ao pagamento de indenizações por dano moral e perda de uma chance em razão de alegado tratamento discriminatório e impossibilidade de participação em processo seletivo interno para ocupar função prevista no PFG 2010, plano ao qual não houve adesão da parte. 3.2. Conforme decidido no tópico anterior, as regras do novo plano são inaplicáveis à autora que optou por permanecer no PCS/89. Nesse contexto, correta a conclusão do Regional no sentido de que inexistente ato ilícito passível de reparação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.