TSTAg-AIRR 1001178-09.2020.5.02.0511
Execução: honorários periciais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Honorários periciais
- Valor arbitrado (r$ 1.500,00)
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Óbices da súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 1.500,00). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca do valor fixado a título de honorários periciais em sede de execução possui natureza infraconstitucional, por demandar a interpretação de norma federal (art. 790-B da CLT), o que atrai a incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator