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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.270.268

Cumprimento individual de sentença coletiva: sintsep/ma

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 6.542/2005. SINTSEP/MA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL RESTRITO A VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP/MA, em que se reconheceu a recomposição salarial decorrente da URV em favor de servidores públicos estaduais do Maranhão. O Juízo de primeiro grau acolheu preliminar de legitimidade ativa da parte exequente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente, julgado mantido em sede de embargos.

3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso especial do Exequente, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A Súmula n. 126 do STJ pressupõe que a insurgência recursal alcance o próprio mérito decidido com base em fundamento constitucional autônomo e suficiente, sem a correspondente interposição de recurso extraordinário, não incidindo na hipótese em que o recurso especial impugna, exclusivamente, vício de fundamentação do acórdão recorrido (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC), matéria examinável independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento de mérito subjacente.

5. O agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar genericamente que a matéria já teria sido debatida, sem enfrentar os pontos fáticos específicos indicados como omitidos pelo Tribunal de origem.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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