STJAgInt no AgInt no AREsp 2.732.786
Issqn: serviço audiovisual
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Issqn
- Serviço audiovisual
- Não incidência
- Atividade empresarial
- Classificação como produção de material publicitário
- Revolvimento de fatos e de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇO AUDIOVISUAL. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já definido por esta Corte Superior, "a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, à vista do veto presidencial referente ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.994.233/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
2. Hipótese em que a Corte de origem, amparada no contexto fático, afastou a tributação do ISSQN ao definir que a atividade prestada pela particular configurava-se como produção audiovisual não prevista entre os itens da lista anexa como serviço tributável pelo imposto sobre serviços. Aplicação da orientação consolidada no enunciado da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.