STJAgInt no AREsp 2.863.303
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Plano de saúde
- Cirurgia reparadora
- Negativa de cobertura
- Legitimidade passiva
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DOSTJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente, de modo individualizado, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O acórdão recorrido consignou, com base no conjunto probatório, que o procedimento cirúrgico realizado pela beneficiária possuía natureza reparadora, e não meramente estética, afastando a cláusula de exclusão contratual invocada pela operadora do plano de saúde.
3. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da autora, à imprescindibilidade do tratamento e à natureza do procedimento cirúrgico demanda a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.