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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.862.138

Reintegra: restrição

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. RESTRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO REINTEGRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando ver reconhecido o direito à compensação dos valores decorrentes do REINTEGRA, devidamente corrigidos pela SELIC. Na sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com a concessão da segurança, dando provimento à apelação. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, que foi inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual esta Corte deu provimento. Destarte, foi interposto o presente agravo interno pela empresa impetrante .

II - Esta Corte, ao apreciar a matéria discutida nos autos, concluiu não ser possível a extensão do benefício fiscal do REINTEGRA a todos os itens da TIPI quando não contemplados na lista anexa do Decreto n. 7.633/2011.

III - Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a Lei n. 12.546/2011 garantia a possibilidade de o Poder Executivo selecionar determinados setores e bens objeto de exportação, além de estabelecer a variação de alíquota via decreto entre zero e 3%, conforme o setor econômico, uma vez que o benefício não foi instituído de modo uniforme para todos os produtos relacionados na TIPI. Nesses termos: REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.

IV - A propósito, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.

V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.708/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turrma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022AgInt no REsp n. 1.703.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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