STJAgRg no HC 1.009.573
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Requisitos subjetivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão da saída temporária deve considerar todo o histórico prisional do reeducando, não se limitando ao período de doze meses.
2. A existência de faltas graves durante a execução da pena, incluindo novo crime doloso cometido em regime aberto, demonstra a ausência de comportamento adequado e incompatibilidade com os objetivos da pena, justificando o indeferimento do benefício.
3. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.