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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.605.764

Nítido caráter infringente: busca domiciliar devidamente acompanhada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. AGRAVO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, concluiu que a prática do delito foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. O fato de o recorrente ter alterado sua versão em juízo não é suficiente por si só para desconstituir todo um conjunto probatório que se mostra coeso desde o início das investigações.

3. Não há nada nos autos que ampare a suposta ilegalidade da busca domiciliar, inexistindo constrangimento indevido a ser sanado em sede de recurso especial, estando a decisão guerreada devidamente fundamentada e amparada nas provas coligidas.

4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal

5. Agravo regimental não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, receberos embargos declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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