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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.172.740

Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios integrativos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE PRECLUSÃO E SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao consignar a ausência de impugnação específica aos fundamentos de preclusão e de aplicação da Súmula 83/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ.

2. A afirmação genérica de impugnação substancial não substitui o dever de demonstrar, de modo direto e pormenorizado, o ataque aos óbices aplicados, conforme exigem o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a jurisprudência desta Corte. Ausente contradição interna: o relatório registra as teses defensivas e o voto conclui, de forma objetiva, pela falta de dialeticidade.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada explicitou a razão de decidir - incidência da Súmula n. 182/STJ diante da falta de impugnação específica - dispensando, corretamente, o exame do mérito recursal não alcançado por óbices processuais.

4. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido sem a demonstração de vício integrativo; embargos de declaração não se prestam à formação artificial de prequestionamento. Inviáveis, igualmente, efeitos modificativos, ausente qualquer vício apto a alterar o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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