STJEDcl no AgRg no AREsp 2.880.173
Alegação de omissão e contradição em acórdão que não conheceu agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental.
2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com menção às Súmulas n. 7 e 182, STJ e contraposição à alegação de ausência de dialeticidade. Aduziu cerceamento de defesa e prejuízo a direitos e garantias do agravante, diante da ausência de conhecimento do agravo em recurso especial e da não concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não reconhecer a alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não incorreu em contradição ou omissão, pois a defesa, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem observar a necessária dialeticidade quanto aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente a ausência de impugnação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a pretensão do embargante de utilizar esta via para tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a pretensão do embargante de utilizar esta via para tal finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.215.748/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível a pretensão do embargante de utilizar esta via para tal finalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.