STJAgRg no REsp 2.274.026
Bloqueio de bens em investigação: excesso de prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Bloqueio de bens em investigação
- Excesso de prazo
- Prequestionamento ficto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Bloqueio de bens em investigação. Excesso de prazo. Prequestionamento ficto. Súmulas 7 e 211/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento da indisponibilidade de bens e valores.
2. Fato relevante. Acórdão de origem destacou que o bloqueio de bens perdura desde abril de 2021, inquérito instaurado em 2015, ausência de denúncia e de justificativa idônea para a demora, além da inexistência de indicação do montante do prejuízo ao erário para calibrar a medida constritiva.
3. As decisões anteriores. Julgamento monocrático manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto ao excesso de prazo e à falta de delimitação do dano, reputando incabível o revolvimento fático em recurso especial e ausente o prequestionamento das teses invocadas pela agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, restabelecer a constrição patrimonial de bloqueio de bens mantido por anos sem denúncia e sem justificativa idônea, nem indicação do valor do dano; se é cabível o reexame da conclusão fática acerca do excesso de prazo; e se houve o necessário prequestionamento das teses deduzidas pela agravante.
III. Razões de decidir
5. O levantamento de bloqueio de bens é admissível quando demonstrada mora injustificada na manutenção da cautelar patrimonial, conforme orientação consolidada desta Corte.
6. A do acórdão recorrido neste caso sobre o excesso de prazo e a ausência de justificativa idônea é fática, e sua revisão é vedada em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ; a parte agravante não indicou fatos incontroversos aptos a afastar tal óbice.
7. Não há prequestionamento das teses relativas ao ônus da prova, à origem lícita dos bens e ao interesse dos bens no processo; incide a Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto é inaplicável quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP, sendo certo que matérias de ordem pública também exigem prévia discussão na instância de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de fatos e provas em recurso especial é vedada, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP; sem prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024
Tese
1. A revisão de fatos e provas em recurso especial é vedada, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP; sem prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.