TSTED-Ag-ED-AIRR 791-58.2011.5.10.0008
Intranscendência da causa: com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intranscendência da causa
- Nulidade
- Fase de Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, §4ª, DA CLT. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Com relação à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, os embargos alcançam conhecimento. Todavia, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. III. Embargos de declaração de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração exclusivamente em relação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Nulidade; Fase de Execução