TSTAIRR 57000-24.2005.5.05.0161
Fundação petrobras de seguridade social: petros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fundação petrobras de seguridade social
- Petros
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Custeio
- Contribuição petros
- Custas complementares
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTAS COMPLEMENTARES. JUROS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 200 DO TST . Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa ao custeio - contribuição PETROS, juros sobre diferenças brutas e custas na fase de execução, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da PETROS para "determinar que as contribuições Petros sejam calculadas observando-se as corretas faixas de incidência previstas no regulamento e também a soma do montante percebido pelo demandante junto à Petros, acrescido das diferenças deferidas nesta demanda, para que deste total seja verificada a faixa de incidência e aplicado o índice correto, deduzindo-se, ao final, os valores já recolhidos em seu favor", razão pela qual, para dissentir do Tribunal Regional seria necessário revolver todo o acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Fonte de Custeio; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Custas / Emolumentos