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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.101

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado
  • Cerceamento de defesa
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Gravidade concreta da conduta
  • Periculosidade do agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de homicídio qualificado, no qual a defesa alegou cerceamento de defesa pela não obtenção de imagens de câmeras de segurança, além da ausência de indícios suficientes de autoria em razão de suposta legítima defesa, bem como a falta de contemporaneidade da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se as alegações de fragilidade dos indícios de autoria e de legítima defesa podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a prisão preventiva encontra fundamento idôneo e contemporâneo para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou o reconhecimento de sua desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não comporta aprofundado exame de provas nem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não admite a reavaliação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo de origem defere a produção da prova requerida e determina diligências para sua obtenção, permanecendo a instrução processual em curso regular.

5. A alegação de legítima defesa e a pretensão de reconhecimento de inocência demandam incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto do crime, pelo emprego de arma de fogo após desavença com a vítima e pelas circunstâncias apuradas nas investigações, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

7. A reincidência em crime doloso revela probabilidade de reiteração delitiva e reforça a periculosidade do agente, legitimando a manutenção da custódia cautelar.

8. As postagens realizadas pelo acusado em redes sociais com conteúdo ameaçador constituem elemento concreto apto a demonstrar risco à ordem pública e à higidez da instrução criminal.

9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos motivos que a autorizam e da permanência do risco concreto à ordem pública e à instrução processual, não se vinculando exclusivamente à data do fato criminoso.

10. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, revela-se inadequada sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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