Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 873.704

Minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação da minorante em razão de as circunstâncias em que o crime foi praticado indicarem se tratar de tráfico transnacional organizado, do qual o acusado é parte integrante e ativa, o que justifica a não aplicação da minorante de tráfico privilegiado.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito, são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do agente em atividades criminosas.

4. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.