TSTRRAg 1199-75.2014.5.05.0463
Inversão da ordem de julgamento: indenização PR danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Inversão da ordem de julgamento
- Indenização PR danos morais
- Doença ocupacional
- Nexo técnico epidemiológico previdenciário
- Presunção relativa
- Fibriomialgia
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO - INDENIZAÇÃO PR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA . O Nexo Epidemiológico Previdenciário gera apenas presunção relativa do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado; ou seja, cabe à empresa comprovar que a execução da atividade não possui relação com a doença adquirida. Os elementos probatórios delineados no acórdão recorrido revelam-se suficientes para afastar o nexo de causalidade, na hipótese dos autos. Extrai-se da decisão regional a conclusão do laudo médico no sentido de que " não há nexo com a atividade exercida pela mesma na reclamada, conforme classificação de Nioshi atualmente: sem evidência de relação com o trabalho ". Soma-se, a isso, o fato de ter constado no acórdão regional que a doença - fibriomialgia - tem causa congênita. Embora o Regional tenha salientado que reside nos autos vários relatórios e exames médicos que consignam a necessidade de afastamento do labor para melhora do quadro clínico da autora, tais documentos comprovariam a moléstia narrada na inicial, porém não tem o condão de afastar a conclusão da prova pericial quanto à ausência de nexo concausal. Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, indubitavelmente a condenação deve se lastrear na existência de provas dos requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, o que efetivamente não ocorreu na hipótese dos autos. Por todo o exposto, entende-se que o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sem que estivessem preenchidos os requisitos legais para tanto, violou os arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente à reclamação e, por consequência do provimento recursal,afastara condenação ao pagamento damultade 1% prevista na primeira parte do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, aplicada no acórdão regional dos embargos de declaração. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "MULTAPOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". Invertidos os ônus da sucumbência, custas a cargo da reclamante, dos quais fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova