TSTAg-AIRR 0158900-93.2000.5.01.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Mantém-se a decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por reconhecer a possibilidade de penhora de percentual incidente sobre os vencimentos da executada. Nos termos do art. 833, IV e § 2.º, do CPC/2015, c/c o art. 529, § 3.º, do mesmo diploma legal, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, sendo admissível a constrição para satisfação de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, hipótese na qual se inserem os créditos trabalhistas. O Pleno do TST, ao julgar o IRR n.º 75, fixou tese vinculante no sentido de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. Na hipótese, a decisão do Regional observou integralmente os parâmetros fixados na tese vinculante desta Corte, inexistindo demonstração de violação do mínimo existencial ou de incompatibilidade da medida executiva com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator