TSTAg-AIRR 1000860-51.2019.5.02.0320
Execução: juros e correção monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Juros e correção monetária
- Limitação
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou-se no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial, os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei n. 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator